O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos entes municipais e para ser corretamente instituído, cobrado e arrecadado, deve observar critérios fixados em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CR), especialmente quanto à base de cálculo definida na Lei Complementar nº 116/2003 e qual a correta interpretação do conceito “preço do serviço.” Uma das discussões mais polêmicas envolvendo o dimensionamento da base de cálculo do ISS é quanto aos serviços de construção civil, descritos pelos subitens 7.02 e 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, tendo havido recente mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que traz importante reflexos na arrecadação dos Municípios. Ainda, considerando que o entendimento anterior prevaleceu por praticamente 13 anos (2010 a 2023), há que se avaliar a pertinência e necessidade de modificação das normativas locais, já que muitos Municípios, no exercício de sua competência tributária, criaram pautas fiscais e estimativas visando viabilizar a dedução dos valores de materiais efetivamente empregados no serviço, independentemente da sua sujeição ao ICMS, o que estaria em dissonância com o novo entendimento do Superior Sodalício. Portanto, esse curso se propõe a fazer uma análise minuciosa da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil, explicar quais os efeitos, e especialmente os impactos, das decisões do STF e STJ ao longo dos último 20 (vinte) anos (desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003) e, com isso, capacitar os agentes públicos municipais a instituírem, cobrarem e arrecadarem o ISS nos termos em que determinado pelas normas gerais, evitando renúncia de receita e apontamento dos Órgãos de Controle.
20 de agosto de 2024: das 13h às 17h.
1. ISS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 Materialidade constitucional. 1.2 Função das normas gerais de Direito Tributário. 1.3 Vedação de isenções heterônomas. 2. LEIS COMPLEMENTARES 2.1 Decreto-Lei nº 406/1968. 2.2 Lei Complementar nº 56/1987. 2.3 Lei Kandir. 2.4 Lei Complementar nº 116/2003. 3. BASE DE CÁLCULO DO ISS. 3.1 Preço do serviço. 3.1.1 Conceito. 3.1.2 Deduções possíveis fora da Construção Civil e suas motivações. 3.2 Mercadorias versus materiais. 4. INTERPRETAÇÃO DO STJ ATÉ 2010. 5. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM 2010 A 2023. 6. INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 7. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM 2024. 8. NORMAS LOCAIS DE 2010 A 2023. 8.1 Pautas fiscais. 8.2 Discriminação da Nota Fiscal de Serviços. 8.3 Comprovação dos gastos. 9. NORMAS LOCAIS APÓS A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 9.1 Conhecimento das regras de incidência tributária do ICMS. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
04 horas.
Tesoureiros, Contadores, Técnicos em Contabilidade, Secretários de Fazenda, Secretários de Administração, Chefes de Departamento Tributário, Fiscais e demais servidores que atuam no setor financeiro e de tributos dos municípios.
Orlin Ivanov Goranov - Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Direito Tributário, Especializando em Direito Público, Consultor Jurídico da Pause & Perin Advogados e Professor da DPM Educação
ENTES PÚBLICOS COM contrato de consultoria com a Borba, Pause & Perin - DPM | |
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Valores para pagamento ANTECIPADO COM DESCONTO somente por transferência/PIX (sem emissão de boleto) | VALOR BRUTO PARA EMPENHO |
01 a 02 participantes | R$ 350,62 por participante |
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DEMAIS INTERESSADOS | |
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