O Fundo da Criança e do Adolescente, previsto na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), deve ser criado e regulamentado por meio de legislação dos próprios entes federados e observar, obrigatoriamente, ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal. Na mesma esteira, a política nacional da pessoa idosa, instituída pela Lei Federal nº 8.842/94, que regulamentou o art. 230 da Constituição Federal tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, sendo dever do Estado, da sociedade e da família exigir e garantir sua proteção. Neste viés, é facultado ao ente municipal a criação de fundos próprios (especial), nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, com vistas a fomentar tais políticas. Contudo, cabe destacar que os recursos oriundos de fundos públicos, mesmo que decorrentes de doações de particulares, são recursos públicos e como tal devem ser tratados por seus Conselhos gestores. Destaque se faz quando a opção do colegiado, (na gestão dos valores, com base no seu planejamento), envolver transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos. Se este for o caso, o regime jurídico a ser observado é o previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 – a Lei de Parcerias. Assim, o presente curso tem como objetivo auxiliar a Administração municipal e os conselhos gestores de fundos públicos, no entendimento e operacionalização do regime jurídico que se aplica aos repasses de recursos (da Lei Federal nº 13.019/2014), com destaque às peculiaridades que envolvem os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
25 de julho de 2024: das 09h às 12h e das 13h às 17h;
26 de julho de 2024: das 09h às 12h e das 13h às 17h.
1. OS CONSELHOS, OS FUNDOS PÚBLICOS E A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 1.1 Fundos públicos e os conselhos 1.2 Instrumentos de planejamento do conselho e a política envolvida 1.3 Os conselhos gestores de fundos e a Lei nº 13.019/2014 1.4 Transferência de recursos de fundos públicos às OSC’s 1.5 Da Captação direta de recursos - alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.692/2023 2. A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS POR MEIO DE PARCERIAS 2.1 Noções gerais e principais inovações trazidas pela Lei nº 13.019/2014 2.2 As formas de execução das políticas públicas 2.3 Legislação relacionada com a política setorial envolvida 3. PROCESSAMENTO DAS PARCERIAS, À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 3.1 Fase 1 - Formulação e planejamento 3.1.1 Objeto da parceria e a vinculação com a política pública envolvida 3.1.2 Proposta da administração pública (base técnica) com a participação do conselho 3.1.3 Elaboração do edital de chamamento público 3.2 Fase 2 - Seleção e pactuação 3.2.1 Seleção 3.2.1.1 Modalidades de Escolha 3.2.1.2 Chamamento público - exigências legais 3.2.1.2.1 Comissão de seleção - membros do conselho gestor do fundo 3.2.1.3 Dispensa e inexigibilidade 3.2.2 Pactuação/celebração da parceria 3.2.2.1 Providências da Administração Pública 3.2.2.2 Regularidade jurídica e fiscal 3.2.2.3 Plano de trabalho - análise e aprovação 3.2.2.4 Celebração e publicação 3.2.2.5 Check List para formalização da parceria 3.3 Fase 3 - Implementação e Execução da Parceria 3.3.1 Liberação de recursos 3.3.2 Execução do objeto da parceria 3.3.3 Execução financeira e movimentação de recursos 3.4 Fase 4 - Monitoramento e Avaliação da Parceria 3.4.1 Monitoramento pelos Conselho Gestor do Fundo 3.4.2 Gestor de Parceria 3.4.3 Atos de monitoramento nas parcerias financiadas com recursos de fundo público 3.5 Fase 5 - Da Prestação de Contas 3.5.1 Principais inovações 3.5.2 Análise 3.5.3 Decisão sobre a prestação de contas 3.5.4 Fluxo operacional 3.6 Fluxo geral das parcerias 3.7 Transparência dos atos relacionados às parcerias
Sala Larisa do Master Express Grande Hotel, sito na Rua Riachuelo, 1070, Centro, Porto Alegre/RS (entrada pelos fundos do Rua da Praia Shopping).
14 horas.
Secretários Municipais, Procuradores Municipais, Assessores Jurídicos, Conselheiros Municipais, Controladores Internos, agentes públicos que atuam direta ou indiretamente na aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014. Ainda, membros de conselhos de políticas públicas, gestores de parceria, membros da comissão de seleção, comissão de monitoramento e avaliação e demais interessados.
Sandra Schimitt - Advogada, Especialista em Direito Público e Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Consultora Jurídica da Pause & Perin Advogados e Professora da DPM Educação.
ENTES PÚBLICOS COM contrato de consultoria com a Borba, Pause & Perin - DPM | |
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03 ou mais participantes | R$ 566,10 por participante |
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01 a 02 participantes | R$ 591,26 por participante |
03 a ou mais participantes | R$ 532,13 por participante |
ENTES PÚBLICOS SEM contrato de consultoria com a Borba, Pause & Perin - DPM | |
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Valores para pagamento POR BOLETO | VALOR BRUTO PARA EMPENHO |
01 a 02 participantes | R$ 823,00 por participante |
03 ou mais participantes | R$ 740,70 por participante |
Valores para pagamento ANTECIPADO COM DESCONTO somente por transferência/PIX (sem emissão de boleto) | VALOR BRUTO PARA EMPENHO |
01 a 02 participantes | R$ 773,62 por participante |
03 a ou mais participantes | R$ 696,26 por participante |
DEMAIS INTERESSADOS | |
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Valores para pagamento POR TRANSFERÊNCIA OU PIX | VALOR |
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